Por João Antônio Dalla Rosa dos Santos | Dalla Rosa dos Santos Advogados
1. Saneamento como tema jurídico, social, econômico e ambiental
O esgotamento sanitário costuma aparecer para o usuário em um momento muito específico: a leitura da conta mensal e a identificação da tarifa de esgoto. É ali, no impacto financeiro direto, que muitas discussões começam. A pergunta, quase sempre, surge de forma simples: pode cobrar ou não pode cobrar?
Embora legítima, essa pergunta é insuficiente.
A discussão jurídica sobre o esgotamento sanitário não pode ser reduzida à existência de uma rubrica tarifária. O tema envolve saúde pública, proteção ambiental, dignidade humana, desenvolvimento urbano, planejamento estatal, investimentos de longo prazo, contratos, regulação e segurança jurídica. A tarifa de esgoto, portanto, não deve ser examinada como simples acréscimo na conta do usuário. Ela integra uma equação mais ampla, na qual se encontram a prestação de um serviço público essencial, o financiamento da infraestrutura, a fiscalização regulatória e o dever estatal de universalização.
O ponto central não está em afirmar, de forma automática, que toda cobrança é abusiva. Tampouco está em admitir, sem exame concreto, que qualquer cobrança é legítima. A análise adequada exige verificar qual serviço está sendo prestado, qual infraestrutura está disponível, quais etapas do esgotamento sanitário foram efetivamente implantadas, qual regra tarifária se aplica, qual o papel do prestador, qual a responsabilidade do titular do serviço, como atuam as agências reguladoras e de que forma o usuário é informado.
Essa é uma discussão de Direito Público, Direito Regulatório e governança institucional. O consumidor é parte relevante da relação, mas não é o único ponto de observação. Ao lado dele estão municípios, concessionárias, agências reguladoras, órgãos ambientais, gestores públicos, investidores, comunidades afetadas pela ausência de saneamento e toda a sociedade que suporta, direta ou indiretamente, os efeitos da falta de coleta e tratamento adequados.
A Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, compõe o atual Marco Legal do Saneamento, que estrutura uma política pública voltada à universalização da água potável e da coleta e tratamento de esgoto no Brasil. O Ministério das Cidades registra que esse marco legal estabelece metas concretas para que, até o final de 2033, 99% da população brasileira tenha acesso à água tratada e 90% à coleta e ao tratamento de esgoto. [1]
É nesse quadro que a cobrança pelo esgoto deve ser compreendida: não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento que pode ser legítimo quando vinculado à prestação ou disponibilização efetiva do serviço, à infraestrutura existente, à regulação adequada, à transparência tarifária e à sustentabilidade econômico-financeira do sistema.
2. O déficit de esgotamento sanitário no Brasil e no Rio Grande do Sul
O debate sobre tarifa não pode ser separado da realidade estrutural do saneamento brasileiro. O país ainda convive com déficits expressivos de coleta e tratamento de esgoto, o que revela uma distância relevante entre a promessa normativa da universalização e a experiência concreta de milhões de pessoas.
Os dados nacionais mais recentes do SINISA 2025, com ano de referência 2024, indicam que 62,3% da população total brasileira era atendida com rede coletora de esgoto. O índice sobe para 68,4% na população urbana, mas cai para apenas 4,8% na população rural, o que revela uma assimetria territorial importante. O mesmo relatório aponta que 51,8% do volume gerado de esgoto era tratado e que 85,2% do volume de esgoto coletado recebia tratamento. [2]
Esses números precisam ser lidos com cautela. A população atendida por rede de esgoto não corresponde, necessariamente, ao total de esgoto tratado. Coletar, transportar, tratar e dar destinação final ambientalmente adequada são etapas relacionadas, mas não idênticas. Um município pode ter rede coletora em determinada região e ainda não dispor de tratamento integral. Pode haver coleta parcial, tratamento insuficiente ou infraestrutura incompleta. Também pode haver áreas urbanas atendidas e áreas periféricas ou rurais praticamente excluídas do sistema.
O Rio Grande do Sul ajuda a visualizar essa dificuldade. O Atlas Socioeconômico do Rio Grande do Sul, em atualização de novembro de 2024, informa que, utilizando dados do Censo Demográfico de 2022 e metodologia semelhante ao indicador do SNIS, o índice de atendimento total de esgoto foi de 58% no Brasil e de 42,79% no Estado. O mesmo levantamento registra que o índice de esgoto tratado referido à água consumida atingiu 52,23% no Brasil, enquanto o Rio Grande do Sul chegou a 26,56%. [3]
O dado gaúcho é particularmente relevante porque mostra que o desafio do saneamento não se limita às regiões historicamente mais carentes de infraestrutura. Mesmo em Estados com forte presença urbana, capacidade econômica e tradição institucional, o esgotamento sanitário ainda apresenta lacunas significativas.
A ausência de esgotamento adequado não produz apenas desconforto individual. Ela afeta a saúde pública, contamina corpos hídricos, compromete o ambiente urbano, reduz qualidade de vida, amplia desigualdades e impõe custos indiretos ao sistema de saúde, à produtividade econômica e ao planejamento das cidades. O esgoto não tratado ou mal destinado raramente permanece circunscrito ao imóvel de origem. Ele alcança rios, arroios, redes de drenagem, áreas públicas, comunidades vulneráveis e ecossistemas inteiros.
Por isso, discutir a tarifa sem olhar para a infraestrutura é tão inadequado quanto discutir a infraestrutura sem enfrentar o seu financiamento. O Direito precisa lidar com ambas as dimensões: a proteção do usuário contra cobranças indevidas e a necessidade de viabilizar economicamente um serviço público essencial.
3. O Marco Legal do Saneamento e o dever de universalização
A universalização do saneamento básico não é uma aspiração retórica. Ela decorre de um arranjo normativo que combina Constituição Federal, Lei nº 11.445/2007, Lei nº 14.026/2020, normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), planos de saneamento, contratos, regulação tarifária e fiscalização.
A Constituição Federal oferece o pano de fundo jurídico da matéria ao proteger a dignidade da pessoa humana, a saúde, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento urbano ordenado. O saneamento básico se encontra justamente nessa interseção: é infraestrutura, mas também é saúde; é serviço público, mas também é política ambiental; é tema econômico, mas também é expressão concreta de cidadania.
A Lei nº 11.445/2007 estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e consolidou a compreensão de que o setor exige planejamento, regulação, transparência, controle social, eficiência e sustentabilidade econômico-financeira. A Lei nº 14.026/2020, por sua vez, atualizou o marco legal com maior ênfase em metas, regionalização, contratualização, ampliação de investimentos, padronização regulatória e busca de universalização.
Não se universaliza esgoto apenas por vontade administrativa. Universalizar exige projetos, licenciamento, obras, desapropriações quando necessárias, estações de tratamento, redes coletoras, ligações prediais, manutenção, capacidade operacional, fiscalização, metas contratuais, fontes de financiamento e regulação tarifária. A promessa jurídica precisa encontrar uma engenharia institucional capaz de sustentá-la.
A própria transição do SNIS para o SINISA revela a importância da informação nesse setor. O Ministério das Cidades informa que, a partir de 2024, o SINISA entrou em atividade como Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, dando continuidade ao legado do SNIS e atendendo à Lei nº 11.445/2007, atualizada pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento. [4]
Esse ponto é relevante porque não há boa regulação sem dados confiáveis. A cobrança tarifária, a aferição de metas, a comparação entre municípios, a avaliação de desempenho dos prestadores e a identificação de déficits dependem de informação pública, atualizada e auditável. Em matéria de saneamento, opacidade gera insegurança para todos: usuários, titulares, prestadores, investidores e órgãos de controle.
4. O que compõe o serviço de esgotamento sanitário
Uma das razões pelas quais a cobrança pelo esgoto gera controvérsia está na compreensão incompleta do próprio serviço. No senso comum, muitas vezes se imagina que o esgotamento sanitário só existe quando todo o ciclo está integralmente concluído, da coleta ao tratamento final. Juridicamente, porém, o serviço é composto por etapas.
A Norma de Referência ANA nº 6/2024 define esgotamento sanitário como o conjunto de atividades, disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a destinação final para reúso ou lançamento adequado no meio ambiente. [5]
Essa definição é importante porque mostra que o esgoto é um serviço multifásico. Há coleta. Há transporte. Há tratamento. Há disposição final. Há manutenção de rede. Há operação de estações elevatórias, estações de tratamento, interceptores, emissários e demais estruturas. Cada etapa possui custo, complexidade técnica e relevância ambiental.
Reconhecer que o serviço possui etapas não significa autorizar cobrança por serviço inexistente. Significa apenas admitir que a análise jurídica não deve ser feita de modo binário, como se houvesse serviço apenas quando todo o ciclo estivesse perfeitamente implantado. Em muitos sistemas, a implantação é progressiva. A rede pode existir antes da estação de tratamento final. A coleta pode alcançar determinadas áreas antes de outras. A universalização, por sua natureza, é um processo de expansão planejada.
O ponto de equilíbrio está em não confundir prestação parcial com ausência absoluta de prestação. Se há coleta, transporte, manutenção e operação de estruturas vinculadas ao esgotamento sanitário, existe uma realidade jurídica e econômica que precisa ser considerada. Se, ao contrário, a cobrança está dissociada de infraestrutura, de prestação efetiva, de critérios regulatórios verificáveis ou de informação adequada ao usuário, o debate muda de natureza.
A legitimidade da cobrança depende da relação entre norma, infraestrutura, serviço, transparência e finalidade pública.
5. A cobrança pelo esgoto: tarifa, contraprestação e sustentabilidade econômico-financeira
A tarifa é um instrumento de remuneração do serviço público. No saneamento, ela cumpre função sensível: custear operação, manutenção, expansão, amortização de investimentos, qualidade da prestação e continuidade do sistema. Não é apenas uma cobrança individual. É parte de uma arquitetura de financiamento.
A Norma de Referência ANA nº 6/2024 trata a tarifa como valor devido pelos usuários ao prestador em razão da prestação ou disponibilização dos serviços, conforme estrutura tarifária prevista em contrato ou regulamento. A mesma norma estabelece que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem ter sustentabilidade econômico-financeira assegurada por remuneração pela cobrança dos serviços e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções. Também aponta que a regulação tarifária deve buscar equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e modicidade tarifária. [5]
Essa é uma tensão própria dos serviços públicos. De um lado, a tarifa precisa ser suficiente para permitir a prestação adequada e a expansão do sistema. De outro, não pode perder de vista a capacidade de pagamento do usuário, a modicidade tarifária, a transparência, a proporcionalidade e o controle regulatório.
Não há universalização sustentável sem fonte de custeio. Ao mesmo tempo, não há legitimidade tarifária sem clareza sobre o que está sendo cobrado. A sociedade precisa compreender a razão econômica da tarifa; o usuário precisa saber qual serviço recebe; o prestador precisa demonstrar a efetividade da infraestrutura; o titular precisa planejar e fiscalizar; a agência reguladora precisa controlar o equilíbrio entre financiamento, eficiência, qualidade e proteção do usuário.
A cobrança pelo esgoto, portanto, não pode ser vista apenas como receita do prestador. Ela deve ser examinada como parte de uma política pública regulada. A tarifa é legítima quando se conecta à prestação ou disponibilização efetiva do serviço, à infraestrutura existente, à regra tarifária aplicável e à finalidade de manutenção e expansão do sistema. Torna-se questionável quando essa conexão se perde.
6. A posição da jurisprudência sobre a cobrança quando há prestação de etapas do serviço
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem papel relevante nesse debate. No Tema 565, vinculado ao REsp 1.339.313/RJ, o STJ enfrentou a discussão sobre a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em hipótese de ausência de tratamento final dos dejetos. O precedente reconheceu que a legislação permite a cobrança quando há prestação de uma ou algumas etapas do serviço, ainda que não esteja presente o tratamento final. [6]
Esse entendimento não deve ser lido de forma descuidada. O STJ não transformou a tarifa de esgoto em cobrança automática. O núcleo da decisão está na compreensão de que o serviço de esgotamento sanitário é composto por várias atividades. Assim, a ausência de uma das etapas, isoladamente considerada, não elimina necessariamente a existência de serviço público prestado.
A consequência jurídica é relevante. Não se pode afirmar que a cobrança é abusiva apenas porque o tratamento final não ocorre em determinada localidade, quando há coleta, transporte, escoamento, manutenção de rede ou outras atividades efetivas vinculadas ao sistema. Por outro lado, também não se pode usar o precedente para legitimar cobrança sem infraestrutura, sem prestação verificável, sem regulação adequada ou sem transparência.
A análise concreta permanece indispensável.
É preciso verificar se há rede disponível, se o imóvel está conectado ou pode ser conectado, se há coleta efetiva, se existe transporte dos dejetos, se há manutenção da estrutura, qual é a etapa prestada, qual norma tarifária rege a cobrança, qual agência regula o serviço e de que forma o usuário foi informado. A jurisprudência oferece uma diretriz, mas não substitui o exame da realidade fática.
Em outras palavras, o precedente do STJ contribui para afastar simplificações. Ele impede a conclusão automática de abusividade pela mera ausência de tratamento final, mas não autoriza a cobrança dissociada de serviço real.
7. O risco de simplificar o debate
A discussão sobre a tarifa de esgoto costuma ser capturada por dois discursos opostos.
O primeiro afirma que toda cobrança é abusiva quando o sistema não está integralmente concluído. Esse raciocínio ignora que o esgotamento sanitário é um serviço por etapas e que a implantação da infraestrutura exige financiamento contínuo. Se levado ao extremo, pode inviabilizar a expansão do próprio sistema que se deseja universalizar.
O segundo discurso afirma que toda cobrança é legítima porque há previsão contratual ou regulatória. Esse raciocínio também é incompleto. A existência de norma ou contrato não dispensa a comprovação da prestação, da disponibilidade da infraestrutura, da aderência à regulação tarifária e da informação clara ao usuário.
Em saneamento básico, a simplificação produz injustiça em duas direções: pode comprometer o financiamento de um serviço essencial ou pode transferir ao usuário o custo de uma prestação que não se demonstra adequadamente.
O Direito não trabalha bem com respostas automáticas em temas estruturais. Serviços públicos essenciais exigem análise de contexto. A cobrança pelo esgoto deve ser vista a partir de uma matriz de legitimidade: serviço efetivo ou disponibilizado, infraestrutura existente, base legal, regra tarifária, regulação independente, transparência, proporcionalidade e finalidade pública.
Esse equilíbrio é indispensável para proteger o usuário sem desorganizar a política pública. Também é indispensável para garantir segurança jurídica a titulares, prestadores e investidores, especialmente em um setor que depende de obras intensivas em capital e de planejamento de longo prazo.
8. O papel das concessionárias, municípios, agências reguladoras e usuários
O saneamento básico não é responsabilidade de um único agente. A complexidade do setor decorre justamente da interação entre diferentes instituições.
Os municípios e demais titulares dos serviços têm papel central no planejamento, na definição da política pública, na estruturação dos contratos, na elaboração ou integração dos planos de saneamento, na organização regional quando cabível e na fiscalização da prestação. A titularidade não pode ser compreendida como posição meramente formal. Ela exige capacidade institucional de planejar, contratar, acompanhar metas e responder pela condução da política pública.
As concessionárias e prestadores, por sua vez, têm o dever de operar com eficiência, manter a infraestrutura, expandir o sistema conforme metas pactuadas, prestar informações, cumprir padrões técnicos e assegurar qualidade. A legitimidade da tarifa depende, em grande medida, da capacidade do prestador de demonstrar o que faz, onde faz, em que etapa do serviço atua e como aplica os recursos arrecadados.
As agências reguladoras ocupam posição de equilíbrio. Devem zelar pela modicidade tarifária, pela sustentabilidade econômico-financeira, pela qualidade da prestação, pelo cumprimento contratual, pela transparência, pelos mecanismos de revisão e reajuste, pela fiscalização técnica e pela estabilidade regulatória. Em setores regulados, a segurança jurídica não nasce apenas da lei. Ela depende da previsibilidade e da qualidade da regulação.
Os usuários também possuem direitos e deveres. Têm direito à informação adequada, à prestação eficiente, à cobrança clara, à fiscalização e à possibilidade de questionamento quando a tarifa se mostrar dissociada do serviço. Mas também integram a lógica de financiamento do sistema quando há serviço efetivamente prestado ou disponibilizado, segundo as regras aplicáveis. Em muitos casos, a conexão à rede existente não é apenas faculdade individual, mas componente da política pública de saúde e proteção ambiental.
A maturidade institucional do saneamento depende da compreensão desses papéis. Quando o município não planeja, a concessionária não demonstra, a agência não regula e o usuário não compreende a cobrança, o resultado tende a ser litígio, desconfiança e baixa adesão social. Quando cada agente atua dentro da sua função, a tarifa deixa de ser percebida apenas como cobrança e passa a ser compreendida como parte de um sistema regulado de prestação e expansão.
9. Conclusão: saneamento exige investimento, regulação, transparência e responsabilidade institucional
O esgotamento sanitário é uma das expressões mais concretas da distância entre norma e realidade no Brasil. A Constituição protege saúde, meio ambiente e dignidade. O Marco Legal do Saneamento estabelece metas ambiciosas. Os dados oficiais, porém, demonstram que o país e o Rio Grande do Sul ainda convivem com déficits relevantes de coleta e tratamento.
Nesse cenário, a tarifa de esgoto não deve ser presumida abusiva por si só. Ela pode ser instrumento legítimo de financiamento, operação, manutenção e expansão do sistema. Mas sua legitimidade depende de vínculo com serviço efetivamente prestado ou disponibilizado, infraestrutura existente, regulação adequada, transparência tarifária e proporcionalidade.
O debate correto não é simplesmente saber se pode cobrar ou não pode cobrar. A pergunta juridicamente adequada é mais exigente: qual serviço está sendo prestado? Qual infraestrutura está disponível? Quais etapas do esgotamento sanitário foram implantadas? Qual regra tarifária se aplica? Quem regula? Quem fiscaliza? O usuário foi adequadamente informado? A cobrança financia uma prestação real e uma política pública de universalização ou está desconectada da realidade do serviço?
Saneamento básico não se resolve com slogans. Exige investimento, planejamento, regulação, controle, estabilidade contratual, participação social e responsabilidade institucional. Também exige um Direito capaz de proteger o usuário sem ignorar a complexidade econômica e técnica do serviço público.
A universalização do esgotamento sanitário será tão mais viável quanto maior for a segurança jurídica em torno da prestação, da cobrança, da fiscalização e da finalidade pública do sistema. Nesse ponto, a advocacia, a gestão pública e a regulação têm papel decisivo: organizar juridicamente uma política pública cuja ausência atinge a saúde, o ambiente, a cidade e a própria noção de dignidade.
Notas de fonte
[1] Ministério das Cidades. Marco Legal do Saneamento: a página institucional informa que a Política Federal de Saneamento Básico foi instituída pela Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, e registra a meta de universalização até 2033: 99% de acesso à água tratada e 90% à coleta e ao tratamento de esgoto.
[2] Ministério das Cidades. SINISA 2025, Relatório dos Serviços de Esgotamento Sanitário, ano de referência 2024: atendimento total com rede coletora de esgoto de 62,3%, atendimento urbano de 68,4%, atendimento rural de 4,8%, tratamento de 51,8% do volume gerado de esgoto e tratamento de 85,2% do volume de esgoto coletado.
[3] Atlas Socioeconômico do Rio Grande do Sul. Esgotamento sanitário, atualização de novembro de 2024: índice de atendimento total de esgoto de 58% no Brasil e 42,79% no Rio Grande do Sul; índice de esgoto tratado referido à água consumida de 52,23% no Brasil e 26,56% no Rio Grande do Sul.
[4] Ministério das Cidades. SINISA: a partir de 2024, o SINISA passou a operar como Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, dando continuidade ao legado do SNIS e atendendo à Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020.
[5] Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Resolução ANA nº 183/2024 e Norma de Referência ANA nº 6/2024: a norma define esgotamento sanitário como conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados; também trata da sustentabilidade econômico-financeira, da modicidade tarifária e dos modelos de regulação tarifária.
[6] Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 565/STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013: o STJ reconheceu a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto quando há coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não haja tratamento sanitário antes do deságue, sem dispensar a análise concreta da prestação do serviço.
Referências essenciais
Legislação e normas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dispositivos de apoio: arts. 1º, III; 6º; 23, IX; 30; 196; 182; e 225. Disponível no Portal Planalto. Acesso em: 16 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Dispositivos de apoio: arts. 2º, 3º, 9º, 11-B, 22, 29, 30 e 53. Disponível no Portal Planalto. Acesso em: 16 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e altera, entre outras, a Lei nº 11.445/2007. Disponível no Portal Planalto. Acesso em: 16 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com alterações posteriores. Trata, entre outros pontos, das competências da ANA para editar normas de referência sobre saneamento básico. Disponível no Portal Planalto. Acesso em: 16 jun. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA). Resolução ANA nº 183, de 5 de fevereiro de 2024. Aprova a Norma de Referência ANA nº 6/2024, que dispõe sobre modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Disponível no portal da ANA. Acesso em: 16 jun. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA). Norma de Referência ANA nº 6/2024. Estabelece os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com diretrizes sobre equilíbrio econômico-financeiro, modicidade tarifária e sustentabilidade da prestação. Disponível no portal da ANA. Acesso em: 16 jun. 2026.
Dados oficiais e documentos técnicos
MINISTÉRIO DAS CIDADES. Marco Legal do Saneamento. Página institucional sobre diretrizes, instrumentos e metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto. Disponível no portal do Ministério das Cidades. Acesso em: 16 jun. 2026.
MINISTÉRIO DAS CIDADES. Resultados SINISA 2025. Página oficial de divulgação dos relatórios e planilhas do SINISA 2025, com ano de referência 2024. Publicada em 23 dez. 2025 e atualizada em 26 maio 2026. Disponível no portal do Ministério das Cidades. Acesso em: 16 jun. 2026.
MINISTÉRIO DAS CIDADES. Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) 2025. Relatório dos Serviços de Esgotamento Sanitário. Ano de referência 2024. Brasília: Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, dezembro de 2025. Disponível em PDF no portal do Ministério das Cidades. Acesso em: 16 jun. 2026.
RIO GRANDE DO SUL. Atlas Socioeconômico do Rio Grande do Sul. Esgotamento sanitário. 8ª edição. Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. Atualização: novembro de 2024. Disponível no portal do Atlas Socioeconômico do RS. Acesso em: 16 jun. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA(. Atlas Esgotos: Despoluição de Bacias Hidrográficas. Referência técnica para caracterização do esgotamento sanitário, impactos do lançamento de esgotos e soluções de coleta e tratamento. Disponível no portal da ANA. Acesso em: 16 jun. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA). Manual Orientativo sobre a Norma de Referência ANA nº 6/2024. Documento técnico complementar sobre modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Disponível no portal da ANA. Acesso em: 16 jun. 2026.
Jurisprudência
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 565/STJ. REsp 1.339.313/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Julgado em 12 jun. 2013. DJe 21 out. 2013. Tese de apoio: legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto quando há coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que ausente tratamento sanitário antes do deságue, observada a análise concreta da prestação do serviço. Disponível na publicação oficial de Repetitivos e IACs do STJ. Acesso em: 16 jun. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDcl no REsp 1.339.313/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Julgado em 26 mar. 2014. DJe 2 abr. 2014. Esclarecimento sobre a natureza multifásica do serviço de esgotamento sanitário e a possibilidade de cobrança pela prestação de uma ou algumas etapas do serviço. Disponível na publicação oficial de Repetitivos e IACs do STJ. Acesso em: 16 jun. 2026.
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